Dos Objetivos
Artigo 1º - O Programa de Pós-graduação em Letras tem por objetivo a formação de docentes destinados ao ensino superior e de pesquisadores de alto nível no campo das Letras.
Artigo 2º - A Pós-graduação compreende o nível de formação que leva ao título de Mestre.
Da Inscrição, Seleção e Matrícula
Artigo 3º - Para inscrição no Programa de Pós-graduação, o candidato deverá ter diploma de curso superior, em nível de Bacharelado ou de Licenciatura Plena, nas áreas de Letras ou em áreas correlatas.
Artigo 4º - No ato da inscrição, os candidatos deverão entregar os seguintes documentos:
- três vias do projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa;
- ficha de inscrição;
- 2 fotos 3x4 recentes;
- carteira de identidade e CPF (fotocópias);
- Curriculum Vitae;
- histórico escolar de graduação (fotocópia);
- diploma de graduação (fotocópia autenticada);
- recibo de pagamento da taxa de inscrição.
Os candidatos deverão entregar à secretaria da Pós-Graduação o projeto a ser desenvolvido. O exame e a classificação dos projetos terá caráter eliminatório.
Artigo 5º - O Exame de Seleção será realizado por uma Comissão de Docentes que examinará os seguintes itens:
I - avaliação de um projeto de pesquisa, vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa, visando julgar a capacidade do candidato de articular uma reflexão no âmbito da teoria literária e de formular hipóteses de leitura sobre o mesmo;
II – avaliação escrita sobre conhecimento específico, realizada conforme bibliografia divulgada com antecedência, objetivando avaliar o nível de conhecimento de cada candidato e sua capacidade de expressão sobre assuntos correlatos à teoria literária, e/ou;
III - prova de proficiência em uma língua estrangeira, escolhida entre Espanhol, Francês ou Inglês, com a finalidade de avaliar a capacidade de leitura e compreensão do candidato.
§ 1º - A avaliação do projeto de pesquisa será eliminatória.
§ 2º - As avaliações de conhecimento específico e/ou a prova oral serão consideradas classificatórias.
§ 3º - No julgamento da prova de proficiência em língua estrangeira serão atribuídos os conceitos "Suficiente" ou "Insuficiente".
§ 4º - O candidato reprovado na prova de proficiência e aprovado nas demais poderá ser admitido no curso a critério da Comissão de Seleção, tendo sua permanência no Programa condicionada à comprovação de proficiência realizada no prazo máximo de seis meses.
§ 5º - Candidatos estrangeiros, cuja língua materna não seja o português, também deverão realizar prova de proficiência em língua portuguesa.
Do Corpo Discente
Artigo 6º - Terá direito à matrícula o candidato aprovado no processo de seleção classificado dentro do número de vagas oferecidas.
§ 1º - A matrícula no Programa é semestral e obrigatória, mesmo quando concluído o número de créditos em disciplinas, e será efetuada segundo datas fixadas pela Coordenação do Programa, atendendo-se ao calendário escolar estabelecido pela Instituição.
§ 2º - Para o aproveitamento de créditos em disciplinas, será obrigatória a freqüência dos alunos a, pelo menos, setenta e cinco por cento das atividades.
§ 4º - O cancelamento de matrícula em disciplina poderá ser realizado até 30 dias depois do início da mesma.
§ 5º - Por perda de prazo ou mediante solicitação e justificativa circunstanciada do orientador, o Colegiado do Curso decidirá sobre o desligamento do aluno.
§ 6º - O aluno desligado poderá reingressar no Programa, submetendo-se ao processo seletivo vigente.
Artigo 7º - Após cursar o primeiro semestre, poderá ser concedido ao mestrando o trancamento do prazo de Qualificação ou Defesa. O pedido deverá ser documentado, indicando o motivo que impede o aluno em dar continuidade aos estudos. São necessários o consentimento do orientador e a anuência da coordenação.
§ 1º - Prazos extraordinários. Os alunos não poderão trancar a matrícula por um período superior a seis meses.
Do Aluno Especial
Artigo 8º - Portadores de diploma de nível superior poderão se matricular em disciplinas isoladas como alunos especiais.
§ 1º - O aluno especial deverá recolher taxa específica para freqüentar as aulas.
§ 2º - A matrícula em disciplinas privilegiará os alunos regulares.
§ 3º - O aluno especial poderá cursar duas disciplinas por semestre.
§ 4º - As disciplinas isoladas poderão ser consideradas como cursos de extensão.
§ 5º - Admitido como aluno regular no Programa de Pós-graduação em Letras, o aluno especial poderá aproveitar os créditos de até duas disciplinas cursadas.
Da Integralização de Créditos e dos Prazos
Artigo 9º - O Mestrado em Letras consiste em um elenco de disciplinas, todas eletivas, de modo a flexibilizar a estrutura do curso, atendendo às peculiaridades de cada projeto de dissertação a ser desenvolvido. As regras gerais para cumprimento das disciplinas são as seguintes:
§ 1º - Os candidatos ao Mestrado deverão integralizar cinqüenta e oito créditos.
§ 2º - O mestrando deverá integralizar vinte e quatro créditos em disciplinas teóricas de caráter eletivo.
§ 3º - A Qualificação do projeto de Dissertação equivalerá a doze créditos.
§ 4º - A defesa de Dissertação equivalerá a dezoito créditos.
§ 5º - Conforme comprovação, serão computados quatro créditos para o aluno que apresentar comunicação de 2 (dois) trabalhos científicos com publicação do texto integral em eventos científicos ao longo do Curso (Mestrado).
§ 6º - A integralização dos créditos nas diferentes atividades deverá ocorrer, no mínimo, dois meses antes do término do prazo máximo para a conclusão do programa.
§ 7º - Créditos obtidos em disciplinas isoladas em Programas de Pós-Graduação recomendados poderão ser reconhecidos, desde que o plano de ensino seja julgado equivalente e a quantidade de créditos seja compatível. O Programa reconhecerá 6 (seis) créditos, no máximo.
§ 8º - Os professores deverão atribuir conceitos ao desempenho dos alunos no final de cada disciplina. O conceito A corresponde a valores variáveis entre 10,0 (dez); o conceito B corresponde a valores variáveis entre 8,0 (oito) e 9,0 (nove); o conceito C corresponde a 7,0 (sete); o conceito D corresponde a valores variáveis entre 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete); o conceito E corresponde a valores variáveis abaixo de 4,0 (quatro).
§ 9º - A avaliação das disciplinas será realizada através da entrega de trabalho final (monografia) e/ou de avaliações ao longo do semestre. O conceito mínimo para aprovação será C.
Artigo 10 - Os prazos mínimo e máximo para a conclusão do programa de Mestrado serão de doze e vinte quatro meses.
§ 1º - Sobre a prorrogação. Os alunos não poderão prorrogar o prazo de Qualificação ou de Defesa por um período superior a 6 (seis) meses.
§ 2º - Três cópias das dissertações de Mestrado deverão ser depositadas na Coordenação do Programa com, no mínimo, vinte dias de antecedência da data marcada para defesa.
Do Exame Geral de Qualificação
Artigo 11 - Antes da defesa da Dissertação, o aluno deverá submeter-se à Qualificação de seu projeto de pesquisa. Para tanto, o mestrando deverá apresentar a redação prévia do seu trabalho.
§ 1º - A Banca de Qualificação será composta pelo Orientador e mais dois docentes do Programa ou convidados externos.
§ 2º - A qualificação do projeto de mestrado deverá ser realizada entre o nono e o décimo oitavo mês depois da entrada no Programa.
§ 3º - Será considerado apto o candidato que obtiver o conceito "Aprovado" da Banca.
§ 4º - O candidato não aprovado terá um prazo de sessenta dias, no máximo, para submeter-se a uma nova Qualificação.
Da Dissertação de Mestrado
Artigo 12 - Além das outras atividades necessárias, para obtenção do título de Mestre, será exigida a aprovação em defesa pública da Dissertação.
§ 1º - É considerado como Dissertação o trabalho em que o mestrando demonstre domínio acadêmico em pesquisa e revele capacidade na elaboração de um texto sobre tema conexo a uma das linhas de pesquisa do Programa.
§ 2º - Sob a presidência do orientador, a Dissertação será submetida a uma Banca Examinadora composta por dois Doutores, um dos quais não pertencente ao corpo docente do Programa.
§ 3º - Será considerada aprovada a Dissertação com conceitos A, B ou C.
Do Corpo Docente
Artigo 13 - O corpo docente será constituído por professores com Doutorado.
§ 1º - Professor permanente com 40 horas. O docente neste regime constitui o núcleo do Programa e deve participar de maneira ativa das atividades de ensino, pesquisa e orientação.
§ 2º - Professor colaborador. O docente neste regime não possui regime de trabalho de 40 horas, mas podem participar das atividades de orientação, ensino, pesquisa e extensão, desde que tenha seu plano de trabalho aprovado pelo Programa.
§ 3º - Professor visitante. O docente nesta categoria poderá participar das atividades de pesquisa, ensino e co-orientação por um prazo determinado. O professor visitante poderá possuir contato intermitente com a Instituição, funcionando, inclusive, como apoio consultivo sobre todas as atividades desenvolvidas pelo Programa.
§ 4º - Outros. O docente nesta categoria é aquele que participa de forma esporádica junto ao Programa. Estão nesta categoria o docente convidado a integrar bancas de defesa de dissertação ou a atuação junto à extensão universitária (palestras, conferências, oficinas, etc.).
§ 5º - O credenciamento dos Docentes junto ao Programa de Mestrado será realizado pelo Colegiado do Curso.
§ 6º Para ser credenciado, o professor deverá possuir título de Doutor em Letras ou áreas correlatas aos projetos e linhas de pesquisa do Programa; possuir Curriculum Vitae com publicações nos últimos três anos e, de acordo com critérios da Capes, ter pontuação compatível; possuir um Projeto de Pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa.
§ 7º - O descredenciamento do docente ocorrerá quando as atividades de orientação, docência e produção intelectual, não estiverem de acordo com o planejamento geral das atividades do Programa.
Artigo 14 – Sobre os Orientadores.
§ 1º - Os orientadores serão designados no ato do ingresso dos alunos, conforme oferta de vagas.
§ 2º - Caso o nome do orientador escolhido pelo aluno não possa assumir a orientação, caberá à Comissão de Seleção indicar ao candidato o nome do orientador, dentre aqueles que estiverem oferecendo vagas e de acordo com a natureza do trabalho apresentado pelo aluno.
§ 3º - A indicação só se consumará após a aceitação por escrito do orientador indicado.
§ 4º - Para o estabelecimento do número total de vagas oferecidas, cada orientador não poderá ter mais de cinco orientandos, levando-se em conta todos os programas nos quais estiver credenciado.
§ 5º - Poderá haver mudança de orientador, por solicitação deste ou do orientando, mediante aceitação por escrito do novo orientador devidamente aprovado pela Coordenação.
§ 6º - O professor orientador e o candidato poderão indicar um ou mais co-orientadores.
Da Coordenação do Programa
Artigo 15 - O coordenador e o vice serão escolhidos dentre os professores do programa e nomeados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Parágrafo único - O Colegiado do Curso será formado pelo coordenador, vice-coordenador e por dois professores representantes de cada linha de pesquisa.
Artigo 16 - Os casos omissos neste regimento serão solucionados pela Pró-Reitoria, pelo Colegiado do Curso, pela Coordenação, de acordo com suas competências, respeitadas as disposições da legislação superior vigente.
Artigo 17 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.